- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DO FATO DELITUOSO; ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; "NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE" (AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA (MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORES). PREJUDICIALIDADE (INEXISTÊNCIA). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. 3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal. 4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. 5. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração. 6. Recurso provido. (RHC n. 56.073/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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