- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE SOCIAL E EFEITOS DELETÉRIOS À COMUNIDADE (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). EVITAÇÃO DE PERCALÇOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE QUE O CONDUZIDO VOLTE A DELINQUIR, DE QUE DEIXE O DISTRITO DA CULPA (MERAS SUPOSIÇÕES). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes). A circunstância de o crime de roubo implicar "sério comprometimento da normalidade social, causando uma série de efeitos deletérios à comunidade" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais. 3. A alegação de que a prisão evitaria eventuais "percalços na instrução criminal", evitaria que o agente voltasse a delinquir ou que deixasse o distrito da culpa, não amparam a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine. 4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 60.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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