- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CRIMES QUE CAUSAM GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERAM INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGEM UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "causarem grande comoção à sociedade" ou de "gerarem intranquilidade social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado e/ou modus operandi excepcionais (Precedentes). 3. A alegação de que a infração pela qual o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine. 4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Caso em que a cadeia pública da comarca encontra-se absolutamente insalubre, ante a falta de higiene, estando os 80 presos, em um presídio próprio para 16 pessoas, praticamente amontoados em duas alas e sem exposição ao sol. Se não há razões que amparem a prisão provisória do recorrente, por carecerem as decisões ordinárias de reais elementos de convicção, com mais razão se determina a sua liberdade, diante da atual circunstância da cadeia pública, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário. 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 53.374/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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