- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE AÇÃO CÍVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE. PACIENTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O fato de o paciente não ter integrado a lide cível que deu origem ao expediente administrativo no Ministério Público não consiste em irregularidade a ensejar o trancamento da investigação. 3. Não se verifica constrangimento ilegal com a instauração de expediente administrativo pelo Ministério Público, que poderá, ao fim, até mesmo ser arquivado, na hipótese de não verificados fatos delituosos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 88.264/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.