- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. A mera determinação de remessa de cópia de ação cível para o Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da utilização de documento supostamente adulterado, por se tratar de providência de cunho administrativo, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção dos recorrentes, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 2. Recurso não conhecido. (RHC n. 37.829/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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