JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. A mera determinação de remessa de cópia de ação cível para o Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da utilização de documento supostamente adulterado, por se tratar de providência de cunho administrativo, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção dos recorrentes, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 2. Recurso não conhecido. (RHC n. 37.829/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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