- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 23/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33 DO CP E SÚMULA 440 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base no valor do bem receptado (automóvel), ao fundamento de que estaria ligado à subtração criminosa desse tipo de veículo. Situação que não extrapola aquela inerente ao tipo penal incriminador. 3. Com a modificação da pena-base para o mínimo legal, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser revisto, levando-se em consideração a quantidade da pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, fixando-se o aberto, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º do Código Penal e na Súmula 440 desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, alcançando a reprimenda final 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. (HC n. 207.273/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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