JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, o MM. Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base aplicada levando em consideração a existência de 2 (duas) recentes condenações da paciente pelo mesmo tipo penal. As referidas circunstâncias justificaram também a imposição do regime semiaberto e o indeferimento da suspensão condicional da pena. IV - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como no deferimento ou não do sursis, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada, também as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 e 77 do Código Penal). Embora a paciente não seja reincidente e tenha sido condenada a pena igual ou inferior a quatro anos, não poderá ser beneficiada com o regime inicial aberto ou ter a suspensão condicional da pena, em razão de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas pelas rr. decisões anteriores (precedentes). V - Não se admite, na via eleita, o revolvimento do material fático-probatório, haja vista os limites próprios do habeas corpus. Ordem não conhecida. (HC n. 319.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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