JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, E NO ART. 304 (16 VEZES), AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a medida cautelar é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional se reportou a graves ameaças contra testemunhas e contra promotor de justiça, realizadas por membros da organização criminosa da qual faria parte o paciente. Foi registrado que o paciente acompanhou as investidas ameaçadoras contra jornalista e que "três ou quatro homentes também presentes no momento da 'conversa' com a testemunha" eram seus acompanhantes constantes. 3. É incabível realizar, na via estreita e célere do habeas corpus, de cognição sumária, incursão vertical no material produzido durante as investigações criminais, para acolher a tese de que o paciente nunca teve a intenção de frustrar os meios do processo e não ameaçou as testemunhas, máxime quando há declaração de corréu admitindo sua participação no constrangimento. 4. Ainda que esmaecido o risco concreto de reiteração delitiva, com a exoneração do do paciente do cargo de Secretário de Comunicação do Município de Mangaratiba, remanesce a necessidade da custódia para garantir os meios do processo. 5. A alegada falta de contato com as testemunhas desde outubro de 2014 e a eventual colaboração com as investigações devem ser analisadas previamente pelo juiz natural da causa, a fim de que, após o exercício do contraditório, seja analisada a adequação de outras medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma salvaguarda da instrução criminal. 6. As assertivas da Desembargadora Relatora, "de que Sidney e Roberto agiam manu militare, como se donos da cidade fossem" e de que membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando ao seu gabinete material difamatório contra o Promotor de Justiça, denotam que, ao menos na via heróica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem denegada. (HC n. 322.113/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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