JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP; ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional destacou que o paciente teria capitaneado ameaças de morte contra testemunhas e, ainda, empregado a Guarda Municipal para recolher periódicos que veiculavam matérias contrárias a sua administração. 3. O édito prisional se baseou em sérios indícios de interferência nos meios do processo e destacou a convicção das testemunhas de que as ameaças foram ordenadas pelo prefeito. 4. O decisum também registrou que o paciente liderava organização criminosa que, supostamente, se instalou no município de Mangaratiba e cometeu, ao longo de sua gestão, reiteradas ações criminosas semelhantes (fraudes em licitações, uma delas). A falta de ética na administração pública, os indícios de habitual malversação do patrimônio público, por agente que deveria gerir o município em proveito de todas as classes sociais, mas agiu, supostamente, para se auto-beneficiar, com tirania e certeza da impunidade, justificam o afastamento cautelar do cargo de prefeito. 5. A adequação de medidas cautelares alternativas não foi apreciada no ato apontado como coator. Não bastasse isso, a assertiva da Desembargadora Relatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal. 6. A idade do paciente (60 anos), sua trajetória pública e eventual colaboração com a investigação criminal, bem como as teses de animosidades políticas devem ser analisadas pela instância ordinária, mais perto dos fatos e do cenário político do município. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 321.812/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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