JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. 2. Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.596.176/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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