JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO PATRONO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE JÁ APRECIADA POR ESTA QUINTA TURMA NO HC 441.094-PI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA CORTE DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do novo defensor em relação à data da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, sendo que a publicação em Diário Oficial se deu em nome do advogado anteriormente constituído, tornando nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. 3. Esta eg. Quinta Turma, nos autos do HC nº 441.094-PI, já concluiu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da sua periculosidade. Incidência da Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.009523-0, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do defensor constituído da data da sessão de julgamento, com recomendação de celeridade no julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (HC n. 441.103/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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