- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 01. Conforme o Código de Processo Civil, a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público. Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n. 9.028/1995 o art. 24-A, o benefício foi estendido às autarquias e fundações da União. Porém, essa isenção não se aplica às causas ajuizadas anteriormente à sua edição. Não comprovado o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da "prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010; REsp 1.286.262/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012; REsp 1.028.519/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013). 02. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória. (REsp n. 1.239.811/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.