JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 488, II CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Ainda que se adote posicionamento no sentido de que não ser possível a abertura de prazo para a realização do depósito na Ação Rescisória (art. 488 do CPC/1973), deve-se atentar para as peculiaridades do caso concreto, pois, já na petição inicial, houve pedido, por parte da Autarquia Previdenciária Estadual, de isenção do depósito de 5% sobre o valor da causa. 2. Não se mostra possível a pronta aplicação da norma processual tratada, pois, já na inicial da Ação Rescisória, houve pedido expresso de dispensa do depósito, o que foi deferido pelo Tribunal a quo. O acolhimento desse pedido implicou em que, até esta parte, a ora recorrida ficou dispensada do mencionado depósito, pelo que não pode ser agora surpreendida com o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao devido processo legal. No contexto, faz-se necessária a intimação da parte promovente para realização do depósito prévio da ação rescisória (REsp. 1.028.519/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.11.2014). 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.875/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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