- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 06/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. COLÉGIO DOM PEDRO II. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO. SÚMULA 175/STJ. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação por analogia da Súmula 175/STJ, com o fim de dispensar as autarquias e fundações do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória, mister que haja lei específica assegurando à autarquia os mesmos privilégios da Fazenda Pública. 2. Conquanto o Colégio Pedro II ostente natureza de autarquia federal, até a edição da primeira MP n. 1.984-20, de 28/7/2000, que transferiu a representação da autarquia para AGU, não havia qualquer disposição legal que lhe assegurasse tais privilégios. 3. Tendo sido a ação rescisória ajuizada em 1997, descabe aplicar, por analogia, a Súmula 175/STJ para dispensar o Colégio Pedro II do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC (Precedentes). 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e indeferir a petição inicial da ação rescisória, à míngua de recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 490, II, do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp n. 457.255/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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