JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O direito de a parte produzir e requerer provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade daquelas no caso concreto. 2. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º). 3. Esta Corte tem entendido que o indeferimento "fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva."(RHC 42.890/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). 4. Hipótese em que a rejeição do pedido de realização de exame pericial nos aparelhos e computadores utilizados pela Polícia Federal para gravações audiovisuais e de formulação de novos quesitos - além daqueles requeridos em impetração anterior, em que tal prova foi autorizada - decorreu da falta de demonstração de qualquer possibilidade de manipulação dos registros captados, utilizados para amparar denúncia em ação penal instaurada para apurar os crimes capitulados nos arts. 288, 312 e 317, todos do Código Penal. 5. A pretensão, de acordo com o Tribunal a quo, manifesta, em verdade, tentativa de ampliação do decidido no writ anterior - em que se delimitou o âmbito de produção daquela prova - e de desconstituição da credibilidade da instituição policial, em verdadeiro abuso do direito de defesa. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 35.290/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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