JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DOS CAUSÍDICOS. NÃO INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUTADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELOS NOVÉIS DEFENSORES. EXTEMPORANEIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade ante a não interposição do recurso em sentido estrito pelos causídicos que atuavam anteriormente no feito, eis que o réu foi devidamente assistido, tendo a defesa primeva apresentado quesitos ao incidente de insanidade mental, resposta à acusação, realizado perguntas durante a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, bem como apresentado memoriais escritos substitutivos dos debates orais, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder. 2. Certificada nos autos a ausência de recurso, pontuando-se inclusive a devida intimação do increpado e dos causídicos, não há falar em pecha no feito, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal. 3. Apresentado recurso em sentido estrito pelos novéis patronos fora do prazo previsto em lei, percuciente o não recebimento da irresignação pelo magistrado a quo, ante a flagrante extemporaneidade. 4. Verifica-se o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.212/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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