- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE EVITAR O DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. MATAR PARA ROUBAR. RAZÃO INERENTE AO DELITO. CARACTERIZADOR DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À RAZOABILIDADE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Quanto à culpabilidade, embora considerado não acentuado o grau de reprovabilidade da conduta, foi sopesada em desfavor do paciente, pelo fato de que o paciente poderia ter evitado o fato delituoso, o que não constitui motivação idônea para o aumento da pena-base. 3. Não se presta como fundamento apto a justificar a valoração negativa dos motivos do delito, o fato de que o réu matou a vítima para roubá-la, por se tratar da razão inerente ao crime imputado, caracterizando o próprio dolo do delito (latrocínio). 4. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, em razão do modus operandi do delito, em que o ataque a vítima foi de forma que impossibilitou qualquer defesa, denotando especial gravidade, na medida em que exorbitam das ínsitas ao delito praticado. 5. Mostra-se desarrazoado o aumento de 13 anos sobre o mínimo legal em face, apenas, de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena reclusiva a 15 anos. (HC n. 282.850/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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