JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM OUTRO MANDAMUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO PACIENTE NO PONTO. 1. Ao julgar o HC 177.920/RS, esta colenda Quinta Turma concedeu a ordem de ofício para absolver um dos corréus do paciente da prática do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do citado corréu, já que ambos forma condenados pelo delito previsto no artigo 12 da Lei 6.368/1976 sem a apreensão e a perícia da substância entorpecente, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SOPESAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NO PONTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA REDIMENSIONADA. 1. O fato de que o paciente teria se associado no fornecimento de drogas aos demais integrantes da quadrilha, utilizando ponto de táxi para o exercício da traficância, atingindo significativo contingente de usuários, e exercendo influência sobre todos, manipulando e ameaçando seus comparsas e testemunhas, evidencia a maior reprovabilidade da sua conduta, autorizando o aumento de sua reprimenda em razão de sua maior culpabilidade. 2. Quanto aos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, constata-se que, segundo a autoridade apontada como coatora, possui contra si condenação pelo crime de tráfico de drogas, não tendo sido acostada aos autos, contudo, sua folha de antecedentes, o que impede a análise da legalidade da majoração da reprimenda, no ponto. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 4. Impossível infirmar a conclusão de que as circunstâncias do crime seriam agravadas "pelo modo de conduzir a traficância por 'tele-entrega', ou seja, pela utilização de serviço de utilidade pública (táxi) para praticar o ilícito, com extenso universo de usuários atingidos, bem assim pela natureza da substância oferecida". 5. Não é dado ao sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente na "ganância desmensurada". 6. Carecendo parcialmente o decreto condenatório de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado, reduz-se a sanção básica para 4 (quatro) anos de reclusão. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDENAÇÃO A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Reduzida a sanção cominada ao acusado, e apesar da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado e proporcional às circunstâncias inerentes ao caso em questão, de acordo com o artigo 33 do Código Penal, e à quantidade de reprimenda definitivamente estabelecida. 2. Ordem concedida para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC 177.920/RS no que se refere à absolvição pelo crime de tráfico de drogas, reduzindo-se a sua pena pelo delito de associação para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC n. 283.588/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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