- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI N. 6.368/196). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA 5ª TURMA À CORRÉ ELÍZIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SANTOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente, que teve o regime aberto e a substituição da pena concedidos pela 5ª Turma, e a da requerente, é de rigor a concessão do pedido de extensão. 3. Pedido de extensão deferido à KELLEN ALVES DA CUNHA, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (PExt no HC n. 241.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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