- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO ANULADO POR FALTA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". III - In casu, o fato de o eg. Tribunal de origem ter repetido os fundamentos utilizados no acórdão anulado, por si só, não tem o condão de torná-lo nulo, haja vista que a Corte Estadual, a partir de uma análise detida do acervo probatório, já tinha analisado o caso de forma ampla e profunda. Constata-se que, a despeito da referida reprodução de fundamentos, todos os argumentos expendidos pela defesa, nas razões recursais posteriormente apresentadas, foram rebatidos pela eg. Corte a quo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.893/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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