- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 608.482/RN, JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 2. "Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 3. Assim, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.296.662/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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