- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise das Leis Estaduais 2.061/1953 e 7.672/1982, que disciplinam a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. No caso, rever a interpretação dada pela Corte de origem ao título executivo judicial, a fim de aferir possível violação à coisa julgada, exigirá o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 30.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 149.713/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.028/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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