- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 458 da CLT e as Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência analógica das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes. 2. Saliente-se que a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 3. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a questão controvertida dos autos, complementação de aposentadoria sob a ótica da legislação local (Leis estaduais 4.819/58, 1.386/51, 1.974/72, e 200/74), o que também impossibilita o conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de normas de caráter local é inviável na via estreita deste tipo de apelo. Óbice da Súmula 280/STF aqui aplicada analogicamente. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 626.166/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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