- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Mesmo quando suscitado violação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza constitucional das questões atinentes à não observação de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido as impede de serem analisadas em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 723.466/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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