- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003). 2. A interpretação lógico-sistemática da apelação da instituição financeira permite extrair do pedido de reforma da sentença não só o deferimento da capitalização mensal, como também da anual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 640.497/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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