- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A disciplina dos juros compensatórios em ação de desapropriação indireta é do Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15-A, § 2.º), de modo que o art. 159 do Código Civil não reúne comando normativo para amparar tese recursal nesse sentido, isso forçando a incidência da Súmula 284/STF a obstar o recurso especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelos recorrentes não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.491.547/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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