- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. PACTO ANTENUPCIAL COM CLÁUSULA DE LIVRE DISPOSIÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do CPC e 1.647 do CC, em controvérsia acerca da necessidade de outorga uxória para alienação de imóvel particular pertencente a cônjuge casado sob o regime de participação final nos aquestos, com pacto antenupcial prevendo cláusula de livre disposição de bens imóveis particulares. O Tribunal de origem entendeu desnecessária a outorga, reconheceu a inexistência de simulação no negócio jurídico e manteve a validade da alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento do art. 1.647 do CC; (ii) estabelecer se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) determinar se as razões recursais apresentaram fundamentação adequada a demonstrar violação de dispositivos de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas aprecia, em recurso especial, matérias efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 1.647 do CC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, ainda que opostos embargos de declaração. 5. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera indicação do dispositivo legal pela parte recorrente. 6. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso. 7. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas do acórdão recorrido e mera menção genérica a dispositivos legais, enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.662/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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