JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, supõem, como se infere da sua própria terminologia, defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, a despeito da qualidade das razões do recurso. 2. Omissão ocorreria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre ponto ou questão onde a sua manifestação fosse obrigatória ou indispensável dentro da dinâmica (causa de pedir) do thema decidendum, o que não se dá. 3. Embora o embargante afirme ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar (todos) os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ou seja, a aplicação das Súmulas 284/STF, 356/STF e 83/STJ. 4. O julgado, portanto, adotou as razões suficientes para demonstrar, o quantum satis a razão do improvimento do agravo regimental. Conclui-se que, ao contrário do alegado, não foram cumpridos (todos) os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 5. Acerca da contradição (o recurso fala em contrariedade) - incompatibilidade lógica (premissas inconciliáveis) entre os fundamentos do julgado ou entre eles e a conclusão -, ela da mesma forma não ocorre. Aliás, as razões recursais deixaram de demonstrar em que ponto isso teria ocorrido. A deficiência na sua fundamentação impede o exame da questão. 6. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, em perspectiva material, o que é compreensível, mas que não pode ser reexaminada nesta espécie recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 202.589/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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