- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 22/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 375 do STJ preconiza que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Assim, não havendo registro da penhora do bem no Cartório de Registro de Imóveis e não tendo o Tribunal de origem, com base em outros argumentos, afirmado a existência de má-fé, impossível afirmar presente esse elemento subjetivo sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.416.369/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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