JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias à solução da demanda e de forma fundamentada. 2. Para rever conclusão do acórdão recorrido que afasta a tese de inexistência de motivação das decisões administrativas que culminaram a aplicação da penalidade de trânsito, há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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