- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Não há contradição a ser esclarecida porque a conclusão do julgado - caracterização de fraude no balanço patrimonial da recorrente - tem por fundamento a constatação do juiz, soberano na análise das provas, de que houve fraude nos balanços da empresa, o que tornou imprestável as perícias realizadas anteriormente, prevalecendo a higidez da terceira perícia. 3. As questões suscitadas pela embargante não constituem pontos obscuros ou contraditórios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.369.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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