JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A sentença acolheu o pedido, mas determinou que o quantum debeatur deveria ser definido em liquidação por artigos, dada a necessidade de comprovação de fatos novos, não examinados (naturalmente) na fase de conhecimento, cuja definição fática e certificação jurídica, portanto, não se afeiçoam à alegação de ofensa à coisa julgada da fase cognitiva. 3. Alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial que não procede. O óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado a ambas as alíneas do permissivo constitucional, implicando a manutenção do julgado recorrido. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 798.705/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). 5. Se o pedido principal não foi conhecido pelo óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário pela mesma razão. Não fora isso, as questões relativas à data do efetivo encerramento das atividades da empresa; à apuração dos lucros cessantes e demais questões pertinentes, todas de base empírica, exigiriam da mesma forma a análise de matéria de fato, providência vedada no recurso especial. 6. O voto-vencedor enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes. 7. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.312.526/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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