JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A uníssona jurisprudência desta Corte, de forma a contemporizar o entendimento preconizado nas Súmulas 634 e 635/STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações absolutamente excepcionais, e desde que amplamente demonstrada a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre, além de um evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Contudo, no caso dos autos, a análise perfunctória do recurso especial do ora requerente indica que é diminuta a possibilidade de êxito do apelo nobre, já que suas razões estão limitadas a alegações que exigem o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, medida que esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.1. Com efeito, as instâncias ordinárias, analisando as circunstâncias fáticas da lide e as provas produzidas pelas partes, concluíram que houve o descumprimento do contrato pela ora requerente, não podendo esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar tais fatos e provas para chegar a conclusão distinta. 3. Ademais, as instâncias ordinárias também destacaram que o pedido de indenização das benfeitorias deveria ter sido feito em reconvenção ou ação própria, e tal fundamento não foi impugnado pela ora requerente em seu apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.657/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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