- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado por este Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a presença de fumus boni iuris nas razões do apelo nobre, além do evidente risco de dano de impossível ou difícil reparação, o que não ocorre no caso. 2. Ademais, em análise perfunctória, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice na Súmula 5 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.727/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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