- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/1973. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi prolatava ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez, foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo dado provimento ao recurso interposto pela requerente. Houve oposição de embargos de declaração para sanar omissão relativa à inversão do ônus da sucumbência. Sendo os aclaratórios providos para sanar omissão, inverteram-se os ônus sucumbenciais; e honorários definidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/03/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.851.219/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.)
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