- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 3. Hipótese em que a sentença que examinou a sucumbência foi prolatada em 11.11.2013, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, na qual ficou consignado: Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono (fl. 1.672). 4. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não com o art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.646/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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