- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Para reexaminar o direito dos servidores à gratificação instituída pela Lei estadual 17.537/2011, a fim de verificar a existência de direito líquido e certo seria necessário o exame desta norma local, providência vedada ao STJ ante a aplicação analógica do enunciado da Súmula 280/STF que diz: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." Precedentes. 3. O exame das razões, contidas no recurso especial, revela que o fundamento do acórdão recorrido de que os agravados foram lotados no TRF em razão de convocação compulsória não foi infirmado pela ora agravante, o que traz a incidência analógica da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 668.987/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.