- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SUMULA N. 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 1.533/51 não possui comando normativo suficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O exame acerca da presença ou não dos requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança, como a comprovação de direito líquido e certo, constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via recursal extraordinária, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Além disso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia mediante interpretação de lei local, não se mostrando adequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. Aplica-se, nesse particular, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.167.303/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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