- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito. 2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectivamente, por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da decadência da impetração do Mandado de Segurança, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão fática adotada na origem. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.387/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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