- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso. 3. A existência de certidão do Tribunal estadual atestando a tempestividade recursal não vincula essa Corte. Isso porque o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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