- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DA PROVIMENTO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental. 2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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