- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo (certidão ou documento oficial), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 3. No caso, o recorrente juntou apenas notícia divulgada no sítio do Tribunal de origem, o que não é suficiente para a comprovação da alegada suspensão do expediente forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.576/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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