- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. No caso, contudo, conforme se verifica do trecho do acórdão recorrido, o Tribunal estadual apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, haja vista diante da situação concreta dos autos, as instâncias ordinárias verificaram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena e a respectiva fração a ser aplicada, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas, a teor do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 670.253/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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