JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. Para essa aplicação, no entanto, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a minorante convencidas da dedicação do agravante ao tráfico de entorpecentes, lastreando tal entendimento na análise do conjunto fático-probatório. 3. Para reformar o acórdão recorrido, em que se negou a incidência do tráfico privilegiado, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal ordinário, calcadas na análise aprofundada dos fatos e provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 625.769/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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