- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 07/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS. POSSÍVEL CRIME DE FORMAÇÃO DA CARTEL. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No presente recurso, requer-se o trancamento da Ação Penal n. 5028838-35.2018.4.04.7000, com base na tese de inépcia da denúncia. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. V - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório VI - Para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todos as afirmações de fato e de direito feitas, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. VII - A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é a descrição, amparada no suporte fático dos autos, de todos os elementos essenciais ou indispensáveis para que se caracterize tanto a conduta delitiva, de maneira particularizada no tempo e no espaço, como o liame que permita vinculá-la ao agir do acusado. VIII - Nos crimes de autoria coletiva, embora não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. IX - No caso, a denúncia narra, em síntese, que os recorrentes, na condição de representantes da empresa Engevix, em concurso com outros agentes, no período compreendido entre 1998 e 2014, de forma consciente e voluntária, teriam abusado do poder econômico, dominado o mercado e eliminado a concorrência, mediante ajuste e acordo entre diversas empresas, com o objetivo de fixar artificialmente preços e quantidades vendidas e produzidas, controlar regionalmente o mercado de montagens e construções civis da Petrobras e controlar, em detrimento da concorrência, a rede de fornecedores da Petrobras com o fim de afastar a livre concorrência de numerosos procedimentos licitatórios promovidos pela estatal. X - A denúncia descreve, de modo suficientemente pormenorizado, tendo em vista o atual momento do processo, diversas condutas praticadas pelos recorrentes que, em tese, configuram o crime de formação de cartel, pois que estes, conforme as mensagens eletrônicas que lastreiam a peça acusatória, na condição de representantes da Engevix, tinham conhecimento e efetivamente participaram de reuniões do grupo de empreiteiras nas quais supostamente se deliberou pela "divisão" de contratos entre as participantes do grupo, mediante a prévia corrupção de agentes públicos com poder de direção nos negócios da Petrobras. XI - O exame de questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.209/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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