- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
HABEAS CORPUS. CARTEL. ART. 4º, II, ''C", DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia narra suficientemente a conduta que configura o crime previsto no art. 4º, II, "c", da Lei n. 8.137/1990, imputado ao recorrente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo descrito, entre outras circunstâncias, que "o recorrente, executivo do Grupo Beira Mar (que adquiriu a empresa RV TECNOLOGIA, em 2008), participou da sexta reunião do grupo destinado à prática delituosa em questão, por meio da qual tratou, em conjunto com os demais executivos, dos seguintes temas: a) preocupações com os PDVs trabalhando com mais de um distribuidor, o que significa risco de crédito; b) renovação da disponibilidade do banco de dados da Check Express para relação de PDVs inadimplentes; c) apresentação pelo grupo de uma representação às operadoras TIM e CLARO para que não mantivesse mais restrições em oferta de recarga eletrônica, ressalvada a necessidade da adesão dos representantes da Telecom Net e GetNet, ausentes na reunião". 3. A denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da ação penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da sentença. 4. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na não comprovação dos poderes decisórios do recorrente - exige juízo de mérito sobre a autoria delitiva, que, por sua vez, demandaria o afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 37.247/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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