- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (associação criminosa, crimes contra a ordem econômica e crimes da Lei n. 8.666/1993), bem como os indícios de envolvimento da Agravante com os fatos delituosos. 3. Foi apontado que os Denunciados integravam grupo organizado para a formação de cartel na comercialização de sacos de lixo e, mediante contatos permanentes, combinavam a participação em certames públicos com o intuito de fraudá-los, sobretudo pela fixação artificial de preços e pelo superfaturamento. Foi informado que, no Pregão n. 86/2012, a Agravante participou pela Empresa Papa Lix, sendo que os proprietários das empresas envolvidas atuaram, em conjunto, orientando preços e simulando insatisfação com o resultado da licitação, mediante a apresentação de recursos, e, após, distribuíam comissões entre os participantes, com a frustração da natureza competitiva do processo, o que ocasionou prejuízos ao erário público. 4. Não é possível afirmar a inexistência de elemento indiciário demonstrativo de autoria, outrossim, detalhados os fatos imputados à Agravante, está assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.052/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.