- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXIGE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONFIGUREM O DISSENSO, MENCIONANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OS CASOS CONFRONTADOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local, à luz dos elementos constantes nos autos, apurou ter sido contratado seguro contra roubo, assentando que os documentos por ela juntados na exordial, bem como os que vieram em anexo à contestação apresentada pela ré- apelada, corroboram o fato de que, juntamente com o transporte da mercadoria contratado, estava incluído o seguro RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Carga), o qual possuía cobertura contra roubo. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, as súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.187.641/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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