- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS PRÉVIOS ÀS CONTRATAÇÕES. DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL 3.855/78 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Apesar de o recorrente alegar violação do art. 1º da Lei 8.666/93, o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise do Decreto Legislativo 3.855/78 e do art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 2. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal sobre o qual recaiu a divergência jurisprudencial. 3. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) 4. Demais disso, "a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)", bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.589/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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