- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS E OFÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o writ, em virtude da decadência do direito à impetração, julgando prejudicados o reexame necessário e a apelação. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Hipótese em que a parte recorrente insurge-se contra o termo inicial da decadência fixado no acórdão mediante prova documental. Reformar a ilação da Corte de origem encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.396.715/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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